LEI ORDINÁRIA Nº 1944, DE 14 DE AGOSTO DE 1953. Torna Obrigatoria a Iodetação do Sal de Cozinha Destinado a Consumo Alimentar Nas Regiões Bocigenas do Pais.

LEI N.1.944 ? DE 14 DE AGÔSTO DE 1953

Torna obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do pais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei :

Art. 1º

Nas áreas bocígenas do pais, a venda de sal refinado ou moído, para consumo alimentar, só será, permitida quando devidamente iodetado, excluido o sal destinado à indústria e a pecuária.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.

§ 1º ? O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.

§ 2º ? Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o índice endêmico fôr superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.

Art. 4º

O despacho do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado às áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, sòmente será permitido depois de submetido o produto ao processo de iodetação e uma vez inscritas as palavras ?sal iodado? nas sacarias ou envólucros.

Parágrafo único. O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.

Art. 5º

O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de seis meses da data da publicação desta Lei, uma instalação especializada para iodetação do sal refinado ou moido, destinado às áreas bocígenas do país, a...

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