LEI ORDINÁRIA Nº 6198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatorias Dos Produtos Destinados a Alimentação Animal e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.

Art. 2º

A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:

  1. Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);

  2. Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);

  3. Nos estabelecimentos industriais;

  4. Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;

  5. Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei.

Art. 3º

Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).

Art. 4º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração das normas legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

  1. Advertência;

  2. Multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;

  3. Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

  4. Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;

  5. Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

  6. Intervenção.

Art. 5º

A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.

Art. 6º

Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e...

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