LEI ORDINÁRIA Nº 6512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Voto Nas Eleições Sindicais e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.512, de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Parágrafo único - O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.

Art. 2º

Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.

Art. 3º

Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:

  1. se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;

  2. se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas ora previstas serão aplicadas em dobro.

Art. 4º

No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.

Parágrafo único - Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.

Art. 5º

As...

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