DECRETO LEI Nº 814, DE 04 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre o Seguro Obrigatorio de Responsabilidade Civil Dos Proprietarios de Veiculos Automotores de Vias Terrestres e da Outras Providencias.

Decreto-lei nº 814, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 8º, item XVII, alínea ?c?, da Constituição,

decretam:

Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1969, sòmente poderá operar em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, a que se refere o artigo 20, alínea ?b?, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 a Sociedade Seguradora que for expressamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de acôrdo com critérios previamente fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 2º

Vencer-se-ão a 30 de setembro de 1969 as atuais autorizações concedidas às Sociedades Seguradoras para operarem em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

Parágrafo único. Os contratos de seguro que se vencerem após 1º de outubro de 1969 não poderão ser renovados em Sociedade Seguradora que não tenha sido autorizada a operar, na forma prevista no artigo 1º.

Art. 3º

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, realizado nos têrmos do artigo 5º do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, garantira, a partir de 1º de outubro de 1969, a reparação dos danos causados por veículo e peIa carga transportada a pessoas transportadas ou não, excluída a cobertura e danos materiais.

Art. 4º

A responsabilidade da seguradora por pessoa vitimada, no caso de morte, será de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos); até igual importância, no caso de invalidez permanente, e até NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) por despesas de...

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