DECRETO Nº 39333, DE 08 DE JUNHO DE 1956. Estabelece Normas a Serem Observadas Pelas Juntas Militares de Saude das Forças Armadas, Quanto a Conceituação de Cardiopatia Grave, para Fins da Letra D do Artigo 30 da Lei 2.370, de 9 de Dezembro de 1954.

decreto nº 39.333, de 8 de junho de 1956.

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As Juntas Militares de Saúde conceituarão como "Cardiopatia grave," para os fins previstos na letra d do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), as entidades nosológicas, primitivas ou não, que por suas manifestações clínicas enquadram os militares nas classes III e IV da classificação da capacidade funcional preconizada pela "American Heart Association, o que só será avaliado após 24 meses de observação, de acôrdo com a letra e do art. 26 da Lei de Inatividade dos Militares.

§ 1º Quando fôr afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica estando o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, as Juntas Militares de Saúde poderão fazer imediatamente a declaração de se tratar de cardiopatia grave.

§ 2º As doenças vasculares serão compreendidas nestas normas quando, pela sua evolução colocarem o órgão central da circulação como eixo fundamental no conjunto sintomático, como na cardiopatia anterioesclerótica ou hipertensiva.

Art. 2º

Serão considerados causas de cardiopatia grave:

  1. sindromos de insuficiencia cardiáca.

    1 - ventricular esquerda, caracterizada por dispnéia de esfôrço ou decúbio, dispinéia noturna paroxística, edema pulmonar, galope, alternância e estertores de base;

    2 - ventricular direita (mais comumente seguindo-se à insuficiência ventricular esquerda e completando o quadro da insuficiência cardiáca congestiva, caracterizada pelo acréscimo dos seguintes sinais: alterações radiológicas, caracterizando o aumento das cavidades direitas, ou global, do coração, edema subcutâneo, ascite, hidropericárdio ou hidrotorax, repleção das veias superficiais do pescoço, antebraço e mãos, congestão passiva do fígado, tempo de circulação prolongado, pressão venosa elevada;

  2. arritmias:

    1 - fibrilação auricular paroxística, quando presente em uma doença cárdio-vascular perfeitamente caracterizada;

    2 - fibrilação auricular persistente ou "fiutter",quando esgotados todos os recursos terâupeuticos sem...

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