DECRETO Nº 67322, DE 02 DE OUTUBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Fixação de Limite Minimo para a Retribuição de Professores do Ensino Medio Oficial, a Ser Observado Pelos Estados, Pelo Distrito Federal, Pelos Territorios e Pelos Municipios das Capitais, Como Condição para a Utilização da Parcela Destinada a Educação, Nas Quotas Dos Respectivos Fundos de Par...

DECRETO Nº 67.322, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.

Dispõe sôbre a fixação de limite mínimo para a retribuição de professôres do ensino médio oficial, a ser observado pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios das Capitais, como condição para a utilização da parcela destinada à Educação, nas quotas dos respectivos Fundos de Participação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 25, § 1º, alínea "a", da constituição,

Decreta:

Art. 1º

A utilização da parcela de 20% (vinte por centos das quotas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios das Capitais, nos receptivos Fundos de Participação, referidas no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 66.254, de 24 de fevereiro de 1970, fica condicionado à observância, a partir do primeiro semestre do exercício de 1971, para a retribuição dos professôres de seu ensino médio oficial, que tenham concluído curso de nível superior, do limite mínimo, por hora de trabalho, de 3 5% (três inteiros e cinco décimo por centos) do salário-mínimo mensal da Região.

Art. 2º

O cumprimento do disposto no artigo anterior será verificado pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º

Em casos de insuficiência de recursos orçamentários próprios poderá ser utilizado a parcela do Fundo de Participação, destinada à Educação, desde que apenas para complementação de dotação, a fim de ser atingido o limite mínimo fixado neste decreto, cabendo à entidade absorver, progressivamente, a receptiva despesas nos seus orçamentos futuros.

Parágrafo único. Casos excepcionais de insuficiência total de recursos para atendimento do disposto no artigo 1º devidamente justificado, poderão ser apreciados pelo Govêrno Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação e Cultura e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º

Fica instituído um Grupo de Trabalho, composto de representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), do Conselho Federal de Educação, de três das Secretarias de Educação e de um dos Conselhos Estaduais de Educação, com o encargo de propor normas gerais que orientem os sistemas de ensino dos Podêres Públicos na estruturação das série de classes ou carreiras do magistério fundamental e médio oficial e...

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