LEI ORDINÁRIA Nº 7875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989. Modifica Dispositivos do Codigo Florestal Vigente (lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965) para Dar Destinação Especifica a Parte da Receita Obtida Com a Cobrança de Ingressos Aos Visitantes de Parques Nacionais.

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LEI Nº 7.875, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica a parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelos poder público na forma deste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Halley Margon Vaz

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