DECRETO Nº 75423, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975. Outorga Concessão a Radio Televisão Brasil Oeste Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical, Na Cidade de Corumba, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 75.423, DE 26 DE FeVEREIRO DE 1975.

Outorga concessão à Rádio Televisão Brasil Oeste Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 12.760-73,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Televisão Brasil Oeste Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 75.423, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975

I

Fica assegurado à Rádio Televisão Brasil Oeste Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo d e10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de...

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