RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 31 DE AGOSTO DE 1994. Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro - Lftm-rio, Destinadas Ao Giro da Divida Mobiliaria Daquela Prefeitura, Vencivel No 2 Semestre de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro da Dívida Mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2° semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizada a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro da Dívida Mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2° semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até cinco anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos: LFTM-RJ;

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    681461

    01.07.94

    550.201.098

    681461

    01.09.94

    724.521.108

    681461

    01.10.94

    698.705.961

    Total

    1.973.428.167

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    04.07.94

    01.07.98

    681458

    04.07.94

    01.09.94

    01.09.98

    681461

    01.09.94

    04.10.94

    01.10.98

    681458

    04.10.94

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979 do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 1.373, de 26 de janeiro de 1989; e Decreto n° 8.355, de 26 de janeiro de 1990.

Art. 3°

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 31 de agosto de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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