RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 57, DE 31 DE AGOSTO DE 1994. Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro - Lftm-rio, Destinadas Ao Giro da Divida Mobiliaria Daquela Prefeitura, Vencivel No 2 Semestre de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro da Dívida Mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2° semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizada a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro da Dívida Mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2° semestre de 1994.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: de até cinco anos;
-
valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos: LFTM-RJ;
Título
Vencimento
Quantidade
681461
01.07.94
550.201.098
681461
01.09.94
724.521.108
681461
01.10.94
698.705.961
Total
1.973.428.167
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
04.07.94
01.07.98
681458
04.07.94
01.09.94
01.09.98
681461
01.09.94
04.10.94
01.10.98
681458
04.10.94
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979 do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Lei n° 1.373, de 26 de janeiro de 1989; e Decreto n° 8.355, de 26 de janeiro de 1990.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 31 de agosto de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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