RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 1996. Autoriza a Prefeitura do Municipio de São Paulo a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Municipio - Lftm - Sp, Destinadas Ao Giro da Divida Mobiliaria do Municipio Vencivel No Primeiro Semestre de 1996.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município - LFTM - SP, destinadas ao giro da dívida mobiliária do Município vencível no primeiro semestre de 1996.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município - LFTM - SP destinadas ao giro da sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996.
A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: até cinco anos;
-
valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;
-
características do títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
691096
01.03.96
1.519.520.323.269
691096
01.06.96
763.689.719.799
695000
01.06.96
5.749.396
695000
01.06.96
5.547.994
695000
01.06.96
10.862.441
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA- BASE
01.03.96
01.03.1999
691095
01.03 .96
03.06.96
01.06.1999
691093
03.06 .96
03.06.96
01.06.2001
P
03.06 .96
-
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973; Lei nº 10.020, de 23 de dezembro de 1985; e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.
§ 1º Em decorrência do valor unitário adotado pela CETIP, descrito na alínea e, a correspondente quantidade de LFTM - SP será dividida por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da operação.
§ 2º Os títulos 695000, com vencimento em 1º de junho de 1996, descritos na alínea f, encontram-se registrados na CETIP.
§ 3º Os títulos P, descritos na alínea g, serão registrados na CETIP, por se tratarem de títulos para pagamento de precatórios judiciais.
A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos...
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