RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo da Estado de Minas Gerais a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (lft-mg), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFT-MG), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    511826

    01.01.96

    752.993.893

    511826

    01.02.96

    3.796.659.420

    511827

    01.03.96

    2.421.554.363

    511827

    01.04.96

    902.589.180

    511827

    01.05.96

    1.005.078.467

    511827

    01.06.96

    5.357.252.352

    TOTAL

    14.236.127.675

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    02.01.96

    01.01.2001

    511826

    02.01.96

    01.02.96

    01.02.2001

    511827

    01.02.96

    01.03.96

    01.03.2001

    511826

    01.03.96

    01.04.96

    01.04.2001

    511826

    01.04.96

    02.05.96

    01.05.2001

    511825

    02.05.96

    03.06.96

    01.06.2001

    511824

    03.06.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias contado de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

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