RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 83, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Sergipe a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (lft-se), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Segundo Semestre de 1996.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Sergipe a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, equivalente à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: quatro anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    CETIP

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    20.11.96

    90.000.000

    N

    20.11.96

    20.705.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    20.11.96

    20.11.2000

    N

    20.11.1996

    20.11.96

    20.11.2000

    N

    20.11.1996

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 3.194, de 30 de junho de 1992.

Art. 3º

A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de novembro de 1996

Senador José Sarney

Presidente...

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