RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 52, DE 18 DE AGOSTO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - Lft-rs, Destinadas Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Segundo Semestre de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JÚLIO CAMPOS, Primeiro Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no 2º semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no 2° semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até sete anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    531095

    15.08.94

    6.023.969.601

    531825

    15.08.94

    32.186.411

    532190

    15.08.94

    32.562.225

    531095

    15.11.94

    6.951.610.252

    531825

    15.11.94

    48.588.304

    532190

    15.11.94

    7.616.927

    532555

    15.11.94

    9.555.001

    534000

    15.11.94

    2.500.000.000

    Total

    15.606.088.721

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    15.08.94

    15.08.99

    531826

    15.08.94

    15.08.94

    15.08.98

    531461

    15.08.94

    15.08.94

    15.08.99

    531826

    15.08.94

    16.11.94

    15.11.99

    531825

    16.11.94

    16.11.94

    15.11.98

    531460

    16.11.94

    16.11.94

    15.11.99

    531825

    16.11.94

    16.11.94

    15.11.99

    531825

    16.11.94

    16.11.94

    15.11.99

    531825

    16.11.94

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, ao Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 6.465, de 15 de dezembro de 1972, Lei n° 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decreto n° 35.102, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 3°

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de agosto de 1994.

SENADOR JÚLIO CAMPOS

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