RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39, DE 17 DE AGOSTO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftc, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria, Com Vencimento No Segundo Semestre de 1995.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É Governo do Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: iguais aos das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    561615

    01.09.95

    5.523.856.139

    561713

    01.09.95

    1.545.306.851

    Total

    7.069.162.990

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    01.09.95

    01.09.2000

    561827

    01.09.95

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2.986, de 10 de fevereiro de 1989.

Art. 3º

A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado...

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