RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39, DE 17 DE AGOSTO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftc, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria, Com Vencimento No Segundo Semestre de 1995.
1
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.
O Senado Federal resolve:
É Governo do Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: iguais aos das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: cinco anos;
-
valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
561615
01.09.95
5.523.856.139
561713
01.09.95
1.545.306.851
Total
7.069.162.990
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
01.09.95
01.09.2000
561827
01.09.95
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2.986, de 10 de fevereiro de 1989.
A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO