RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 20 DE JUNHO DE 1996. Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a Emitir, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul (lftms), Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Segundo Semestre de 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul (LFTMS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul (LFTMS), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    LFTMS

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    1. 07.96

      8.000.000.000

      N

    2. 08.96

      3.000.000.000

      o uso do preço unitário em milhar pela CETIP, implica na divisão da quantidade por mil, por ocasião do refinanciamento

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    1. 07.96

    2. 07.2001

      N

    3. 07.96

    4. 08.96

    5. 08.2001

      N

    6. 08.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 526, de 27 de dezembro de 1984, e Decreto nº 8.515, de 11 de março de 1996.

Art. 3º

Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de junho de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

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