RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997. Autoriza o Municipio de São Paulo a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de São Paulo - Lftmsp, Destinadas Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães; Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Município de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTMSP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
É o Município de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTMSP, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
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modalidade: nominativa - transferível;
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rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: de até cinco anos;
-
valor nominal R$1,00 (um real) SELIC;
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características dos títulos a serem substituídos:
SELIC
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
691096
01.03.1997
16.040.701.841
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
SELIC
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
03.03.1997
01.03.2000
691094
03.03.1997
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.
A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art.4º Esta Resolução...
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