RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 20 DE JUNHO DE 1996. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj, Destinadas Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Segundo Semestre de 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até um mil e oitocentos e vinte e sete dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    541826

    01.07.96

    826.882.311

    541826

    01.08.96

    936.382.099

    541812

    01.09.96

    4.956.942.149

    541826

    01.09.96

    1.092.434.744

    541813

    01.10.96

    13.494.465.707

    541826

    01.10.96

    2.085.521.433

    541810

    01.11.96

    16.758.308.601

    541826

    01.11.96

    2.626.669.035

    541813

    01.12.96

    21.382.209.221

    541826

    01.12.96

    10.354.776.128

    Os títulos encontram-se registrados no SELIC;

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    01.07.96

    01.07.2001

    541826

    01.07.96

    01.08.96

    01.08.2001

    541826

    01.08.96

    02.09.96

    01.09.2001

    541825

    02.09.96

    01.10.96

    01.10.2001

    541826

    01.10.96

    01.11.96

    01.11.2001

    541826

    01.11.96

    02.12.96

    01.12.2001

    541825

    02.12.96

    Títulos a serem registrados no SELIC;

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º

Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de junho de 1996

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

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