RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 86, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado de São Paulo a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftsp, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento em Setembro de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.

Art. 2º

A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicarão da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC;

    R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    521825

    15.09.1997

    424.353.946.165

    525000

    15.09.1997

    1.700.129.813

  7. previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.09.1997

    15.09.2002

    521826

    15.09.1997

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.09.1997

    15.09.2002

    P

    15.09.1997

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989, e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

    § 1º A publicação, em três edições, do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

    § 2º O Estado de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máxima de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos...

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