LEI ORDINÁRIA Nº 6165, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronautica, da Ativa, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.165 DE 9 DE DEZeMbRO DE 1974

Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng), da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

§ 1º Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng, poderão ser incluídos, no posto inicial, voluntários, Engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

§ 2º A inclusão, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente e ocorrerá, somente, para os Engenheiros que tenham sido aprovados e classificados em:

a) Concurso de seleção;

b) Estágio de adaptação.

Art. 2º As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º Serão incluídos no QOEng os alunos civis matriculados no ITA, que tiverem optado pela inclusão nesse Quadro, após completarem o Curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos ao término do 2º ano Fundamental, desde que atendidas as seguintes condições:

1 - Tenham sido selecionados ao concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA;

2 - Tenham sido convocados como Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia ao serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

3 - Tenham concluído com aproveitamento, um dos cursos de engenharia do ITA.

§ 1º A seleção dos alunos que concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA obedecerá as disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

§ 2º A precedência hierárquica entre os Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer SJ.

§ 3º A inclusão no QOEng far-se-á no...

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