DECRETO Nº 76323, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975. Regulamenta a Lei 6.165, de 9 de Dezembro de 1974, que Dispõe Sobre a Formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronautica, da Ativa e da Outras Providencias.

Decreto nº 76.323 - de 22 de setembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Generalidades

Art. 1º

Este decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 2º

A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng) da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

§ 1º Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng poderão ser incluídos no posto inicial voluntários, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

§ 2º A inclusão de engenheiros, no posto inicial, para preenchimento do QOEng, de que trata o parágrafo anterior, será feita através do Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR).

Art. 3º

A matrícula inicial de candidatos civis no ITA, será feita, compulscriamente, no primeiro ano do Curso Fundamental.

Parágrafo único. Os candidatos civis, de que trata este artigo, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente, matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de São José dos Campos (CPORAer-SJ).

Art. 4º

A matrícula no primeiro ano do Curso Profissional do ITA, para os alunos que não sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, somente será feita, após o término com aproveitamento, do Curso do CPORAer-SJ.

Art. 5º

O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, com direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em trancamento de matrícula no ITA.

Parágrafo único. O ato de trancamento de matrícula previsto neste artigo, será realizado "ex officio" pelo Reitor do ITA, tão-logo seja publicado no Boletim Interno do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.

Art. 6º

O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA.

§ 1º O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.

§ 2º O ato de desligamento definitivo do ITA, previsto neste artigo, será realizado "ex officio", pelo Reitor daquele Instituto, tão logo seja publicado no Boletim Interno do CTA, o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 12

Da Fixação e Preenchimento das Vagas

Seção I Artigos 7 a 9

Da Fixação de Vagas

Art. 7º

As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixados, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 8º

As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recomplemento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 9º

As vagas, por especialidade de engenharia, destinadas à formação de Oficiais Engenheiros para o QOEng, serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º As vagas a que se refere o presente artigo, serão fixadas para matrículas de candidatos:

  1. no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

  2. no EAOEAR.

§ 2º As vagas a que se refere a letra a do parágrafo anterior, serão fixadas com base em estimativa de aproveitamento dos candidatos que, uma vez convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, permanecerão como estagiários de engenharia e a critério do Ministro da Aeronáutica, após concluírem com aproveitamento o Curso Profissional do ITA, serão incluídos no QOEng, no posto inicial, preenchendo vagas na forma prevista no artigo 8º deste Regulamento.

§ 3º As vagas a que se refere a letra b do § 1º deste artigo, serão fixadas com vistas ao preenchimento do QOEng, conforme previsto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.

Seção 2 Artigos 10 a 12

Do Preenchimento das Vagas

Art. 10 As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do artigo 8º deste Regulamento, serão preenchidas por:

1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto;

2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

Parágrafo único. Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do artigo 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR.

Art. 11 As...

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