DECRETO Nº 2518, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Promulga a Convenção 144 da Oit Sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, Adotada em Genebra, em 21 de Junho de 1976.
DECRETO Nº 2.518, DE 12 DE MARÇO DE 1998
Promulga a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho foi adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27 de setembro de 1994, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
DECRETA:
A Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada tão inteiramente como nela se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO 144 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A PALICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO/MRE
Convenção 144
Convenção sobre Consultas Tripartites para Promover a
Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª Reunião;
Recordando as disposições das convenção e recomendações internacionais do trabalho existentes ? e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 ? que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultar efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e a organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas.
Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado ?Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho?, e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e
Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá se citada como a Convenção sobre a Consulta...
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