DECRETO Nº 2518, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Promulga a Convenção 144 da Oit Sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, Adotada em Genebra, em 21 de Junho de 1976.

DECRETO Nº 2.518, DE 12 DE MARÇO DE 1998

Promulga a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho foi adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27 de setembro de 1994, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção número 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO 144 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A PALICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO/MRE

Convenção 144

Convenção sobre Consultas Tripartites para Promover a

Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª Reunião;

Recordando as disposições das convenção e recomendações internacionais do trabalho existentes ? e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 ? que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultar efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e a organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas.

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado ?Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho?, e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá se citada como a Convenção sobre a Consulta...

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