DECRETO Nº 3168, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga a Convenção 146 da Organização Internacional do Trabalho - Oit Sobre Ferias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, Concluida em Genebra, em 29 de Outubro de 1976.

DECRETO Nº 3.168, DE 14 de SETEMBRO DE 1999.

Promulga a Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho ? OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar foi concluída em Genebra, em 29 de Outubro de 1976;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 13 de junho de 1979;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 24 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999;

decreta:

Art. 1º

A Convenção nº 146 da Organização Internacional do Trabalho ? OIT, sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

fernando henrique cardoso

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convençao nº 146

Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar

A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Intenacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 91) de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que constitui o segundo ponto da agenda;

Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção intenacional, adotada, neste vigéssimo nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais (Gente do Mar), 1976.

Artigo 1

As disposições da presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada às condições específicas de cada país.

Artigo 2
  1. A presente convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do mar.

  2. Para os fins da presente convenção, a expressão ?gente do mar? designa pessoas empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a presente convenção, que não seja:

    1. navio de guerra;

    2. navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de baleia ou a operações similares.

  3. A legislação nacional deteminará quais navios são considerados navios marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso existam.

  4. Todo Membro que ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interressados, caso existam, estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2, ítem (b), ou a certas categorias da mesma.

  5. Todo membro que, de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção, deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada rafiticação, as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as modificações que se fizerem necessárias.

  6. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração que estenderá o campo de aplicação da convenção a outras categorias além das especificadas no momentoda ratificação.

    1) Data de entrada em vigor: 13 de junho de 1979

  7. Na medida em que...

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