DECRETO Nº 66497, DE 27 DE ABRIL DE 1970. Promulga a Convenção da Oit Numero 118 Sobre Igualdade de Tratamento Dos Nacionais e Não - Nacionais em Materia de Previdencia Social.

DECRETO Nº 66.497, DE 27 DE ABRIL DE 1970.

Promulga a Convenção da OIT número 118 sôbre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 31, de 20 de agôsto de 1968, a Convenção número 118 sôbre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-sexta sessão, a 30 de junho de 1962;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;

E havendo o Govêrno brasileiro, no momento da ratificação, aceito as obrigações da Convenção no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas a até g, inclusive, do parágrafo 1º do artigo 2º.

Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbozu

A Convenção mencionada no presente Decreto foi publicada no Diário Oficial de 30-4-1970.

Convenção sobre a Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho, e havendo se reunido ali a 6 de junho de 1962, em sua quadragésima-sexta sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos nacionais e dos não-nacionais em matéria de previdência social, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia do mês de junho de mil novecentos sessenta e dois, a convenção seguinte, doravante denominada Convenção sobre igualdade de tratamento (previdência social), 1962:

Artigo 1

Para os fins da presente convebção

  1. o termo ?legislação?compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social:

  2. o termo ?prestações? visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;

  3. os termos ?prestações concedidas a título de regimens transitóris? designam, quer as prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;

  4. o termo ?pensão por morte? significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;

  5. o termo ?residência? designa a residência?habitual;

  6. O termo ?prescrito? significa determinado por ou virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a) acima;

  7. o termo ?refugiado? tem significado a ele atribuído pelo artigo 1 da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;

  8. o termo ?apátrida? tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Artigo 2
  1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a uma ou vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais;

    1. assistência médica;

    2. auxílio-doença

    3. prestações de maternidade;

    4. aposentadoria por invalidez

    5. aposentadoria por velhice;

    6. pensão por morte

    7. prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

    8. seguro desemprego;

    9. salário-família

  2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.

  3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

  4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais ramos da previdencia social que não tenham sido especificados com a ratificação.

  5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos edênticos desde a data de sua notificação.

  6. Para os fins da aplicação da...

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