DECRETO Nº 66496, DE 27 DE ABRIL DE 1970. Promulga a Convenção da Oit Numero 117 Sobre Objetivos e Normas Basicas da Politica Social.

DECRETO Nº 66.496, DE 27 DE ABRIL DE 1970.

Promulga a Convenção da OIT número 117 sobre Objetivos e Normas Básicas da Política Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969, a Convenção número 117 sobre objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, a 22 de junho de 1962;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil de conformidade com seu artigo 18, parágrafo 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;

Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de abril de 1970; 149º da independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO 117

Convenção sobre objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência em sua 46ª sessão Genebra, 22 de junho de 1962.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão Genebra, 22 de junho de 1962.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,

Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sobre Política Social (Territórios Não-Metropolitanos), de 1947 - questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-las e a ratifiquem,

Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,

Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,

Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações,

Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,

Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a alimentação, a instrução pública, o bem-estar infantil a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,

Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,

Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas) de 1962:

PARTE I Artigo 1

Princípios Gerais

Artigo I
  1. Qualquer política deve visar primacialmente ao bem estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.

  2. Qualquer política de aplicação geral ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sobre o bem-estar da população.

PARTE II Artigos 2 a 5

Elevação dos Níveis de Vida

Artigo II

A elevação dos níveis de vida será considerada como o principal objetivo no planejamento do desenvolvimento econômico.

Artigo III
  1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.

  2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:

  1. o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;

  2. o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;

  3. a prevenção e a eliminação de congestionamento nas zonas urbanas;

  4. a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão-de-obra disponível.

Artigo IV

Dentre as medidas a serem consideradas pelas autoridades competentes a fim de aumentar a capacidade de produção e de elevar o nível de vida dos produtores agrícolas, deverão figurar as seguintes:

  1. a eliminação, na medida do possível, das causas do endividamento crônico;

  2. o controle da sessão das terras cultiváveis a pessoas que não sejam agricultores, a fim de que tal cessão só se faça quando servir aos mais altos interesses do país;

  3. o controle, mediante a aplicação de legislação adequada, da propriedade e do uso da terra e dos recursos naturais, a fim de assegurar tomados na devida conta , os direitos tradicionais, o seu emprego a serviço dos mais altos interesses da população do país;

  4. o controle das condições de arrendamento e de trabalho, a fim de assegurar aos arrendatários e trabalhadores agrícolas o mais alto nível de vida possível e uma parte equitativa das vantagens que possam decorrer de aumentos da produtividade e dos preços;

  5. a redução dos custos de produção e de distribuição por todos os meios possíveis, em particular mediante a formação de cooperativas de produtores e de consumidores, as quais ser estimuladas e assistidas.

Artigo V
  1. Deverão ser tomadas medidas no sentido de assegurar aos produtores independentes e...

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