DECRETO Nº 2670, DE 15 DE JULHO DE 1998. Promulga a Convenção 166 da Oit, Sobre a Repatriação Dos Trabalhadores Maritimos (revisada), Assinada em Genebra, em 9 de Outubro de 1987.

DECRETO Nº 2.670, DE 15 DE JULHO DE 1998

Promulga a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), foi assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de julho de 1991;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Convenção 166

Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e REUNIDA na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

Observando que, desde a aprovação da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926, e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926, a evolução da indústria do transporte marítimo tornou necessária a revisão da Convenção com vistas a incorporar-lhe elementos apropriados da Recomendação;

Observando, ademais, que se registraram consideráveis progressos na legislação e prática nacionais com vistas a assegurar a repatriação dos trabalhadores marítimos em diversos casos não contemplados pela Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926;

Considerando que, tendo-se em conta o aumento geral do emprego de marinheiros na indústria do transporte marítimo, seria, por conseguinte, conveniente aprovar novas disposições, por meio de um novo instrumento internacional, em relação a certos aspectos complementares da repatriação dos trabalhadores marítimos;

Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos, 1926 (nº 23), e da Recomendação sobre a repatriação de capitães e aprendizes, 1926 (nº 27), questão que constitui o quinto ponto da pauta da reunião, e

Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma Convenção Internacional, aprova, em nove de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, à presente convenção, que poderá ser citada como a convenção sobre a repatriação dos trabalhadores marítimos (revisada), 1987;

Parte I Campo de Aplicação e Definições Artigo 1
Artigo 1
  1. A presente Convenção é aplicável a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado no território de todo Membro para o qual a Convenção esteja em vigor e normalmente destinado à navegação marítima comercial, bem como aos armadores e aos marinheiros de tais navios.

  2. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

  3. Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da Convenção, um navio deve ou não ser considerado como destinado à navegação marítima comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores.

  4. Para efeitos da presente Convenção os termos "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual seja aplicável a presente Convenção.

Parte lI Direitos Artigo 2
Artigo 2
  1. Todo marinheiro terá direito a ser repatriado nas circunstâncias seguintes:

    1. quando um contrato por tempo determinado ou para uma viagem específica expirar no exterior;

    2. quando expirar o período de aviso prévio dado...

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