DECRETO Nº 1576, DE 31 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 13, Entre Brasil e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.576, DE 31 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela,, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Artigo 1°

De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica n° 27 e em sem Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas multilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial n° 13, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Artigo 2° Como conseqüência do disposto no artigo anterior, as preferências outorgadas pela República Federativa...

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