DECRETO Nº 75390, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre Brasil, Argentina, Chile, Mexico e Venezuela.

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DECRETO Nº 75.390, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975.

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamenta pelas Resoluções 15 (I) 16 (I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa deverão revisar anualmente no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina , do Chile, do México e da Venezuela com base nos dispositivos acima citados, assinaram em 18 de dezembro de 1974

o Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 22 de fevereiro de 1975, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo único deste Decreto originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias, estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições...

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