RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 81, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Contratar Operação de Credito, No Valor de R$ 208.000.000,00 (duzentos e Oito Milhões de Reais), Baseada No Contrato de Abertura de Credito, Celebrado em 31 de Março de 1998, Entre a União, o Estado do Espirito Santo e o Banco do Estado do ...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regime Interno, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A - Banestes, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

As condições para a operação a ser contratada serão as seguintes:

I - o valor do crédito a ser liberado pela a União: R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), devendo atender às seguintes finalidades:

  1. até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinados à aquisição de ativos vencidos do Banestes S.A.; e

  2. até R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), destinados à capitalização do Banestes S.A.;

    II - forma de liberação de recursos: as liberações dos recursos serão analisadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998;

    III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na Parcela (P) definida na cláusula quarta do contrato de refinanciamento, firmado com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nas mesmas datas que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;

    IV - destinação dos recursos: serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente para saneamento e modernização tecnológica do Banestes S.A.;

    V - compromissos do Estado: o Estado, como contrapartida, se compromete a assumir as seguintes responsabilidades do Banestes S.A.:

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