MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1557, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996. Concede Subvenção Economica Ao Preço do Oleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais.

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Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.517-3, de 29 de novembro de 1996.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se a Medida Provisória nº 1.517-3, de 29 de novembro de 1996.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

Raimundo Brito

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