DECRETO Nº 41150, DE 14 DE MARÇO DE 1957. Cria, No Instituto de Oleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas, do Ministerio da Agricultura, o 'grupo de Estudo do Babaçu'.

DECRETO Nº 41.150, DE 14 DE MARÇO DE 1957.

Cria, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o ?Grupo de Estudos Babaçu?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista que dispõe o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei número 2.138, de 12 de abril de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica criado no Instituto de Óleos (I.O.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, o ?Grupo de Estudos Babaçu? (G.E.B.), como órgão técnico-auxiliar da Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.) do mesmo Instituto, com a finalidade de estudar, nos estados do Maranhão e Piauí, a produção do Babaçu, nos meios de transporte e outras medidas atinentes à industrialização dêsse produto, em curto prazo.

Art. 2º

O Grupo de Estudo do Babaçu (G.E.B.) é constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Instituto de Óleos, Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, Departamento de Estradas e Rodagem, de Estradas de Ferro e Portos, Rios e Canais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dos Estados produtores e das associações de produção e comércio locais.

§ 1º O G.E.B. poderá solicitar a colaboração de técnicos do Instituto de Óleos, mediante aquiescência do respectivo Diretor.

§ 2º Quando indispensável, a colaboração do G.E.B. de servidores de outros órgãos do serviço público poderá verificar-se nos têrmos da legislação vigente, mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 3º Os representantes dos Estados, das Associações e dos serviços locais só farão parte do G.E.B. durante o tempo em que êste se encontrar no Estado respectivo.

Art. 3º

As despesas com execução dos trabalhos do G.E.B. correrão à conta das dotações destinadas ao estudo da Industrialização do Babaçu, constantes nos orçamentos da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia e do...

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