DECRETO Nº 40123, DE 15 DE OUTUBRO DE 1956. Cria, No Instituto de Oleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas, do Ministerio da Agricultura, a Comissão de Cooperação Tecnica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 40.123, DE 15 de OUTUBRO DE 1956.

Cria no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, a Comissão de Cooperação Técnica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 2.138, de 12 de abril de 1940 e nº 3.527,de 21 de agôsto de 1941 a Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, os Decretos ns. 22.212, de 2 de dezembro de 1946 e 36.902, de 14 de fevereiro de 1955,

decreta:

Art. 1º

E criada no Instituto de óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, a Comissão de Cooperação Técnica (C. C. T.).

Art .2º - Comporão a C. C. T.:

  1. - o Diretor do Instituto de Óleos, como seu presidente;

  2. - um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  3. - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

  4. - um representante da Universidade do Brasil;

  5. - um representante da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

  6. - um representante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Art. 3º

A C. C. T. Compete colaborar com a direção do Instituto:

  1. - na elaboração de estudos técnicos, econômicos e financeiros que visem ao estabelecimento de uma cooperação efetiva entre o Instituto de Óleos e as Instituições nacionais e estrangeiras interessadas nas atividades do referido órgão;

  2. - na apreciação dos programas pertinentes à formação de técnicos especializados e à realização de pesquisas na base de cooperação técnica, e

  3. - na coordenação dos meios administrativos e técnicos, visando uma colaboração mais ampla e eficiente do Instituto de Óleos, no que fôr de sua alçada, com as instituições dos países com os quais o Brasil mantém convênios de colaboração técnica.

Parágrafo único - O Diretor do Instituto de Óleos encaminhará à apreciação do Ministro da Agricultura, por intermédio dos órgãos competentes, as instruções a serem baixadas para funcionamento interno da C. C. T.

Art. 4º

O art. 25 do Regulamento do Instituto de Óleos passa a ter a seguinte redação:

?Art. 25 - O I. O ministrará cursos de formação, de revisão, de especialização e de post graduação.

§ 1º Os cursos de post-graduação serão realizados pelo I. O...

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