DECRETO Nº 39981, DE 13 DE SETEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Olival Dias a Lavrar Ouro, Diamantes e Associados No Municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

Decreto Nº 39.981, De 13 De Setembro De 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Olival Dias a lavrar ouro, diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Olival Dias a lavrar ouro, diamantes e associados (jazidas das classes II e VII) nos lugares denominados Ilha, Praia do Tôco, Ilha, Praia das Vassouras e Praia Castelhano, no distrito de Felisberto Caldeira, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e dois hectares (292ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Cacunda no rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento e setenta metros (2.170m), quatorze graus quinze minutos nordeste (14º15?NE); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW); onde encontra a margem esquerda do rio Jequitinhonha; a partir dêsse ponto, o terceiro (3º) lado é constituído pela margem esquerda do referido rio, numa extensão de cinco mil duzentos e cinqüenta metros (5.250m), para montante, onde se terá um vértice no prolongamento do primeiro (1º) lado retilíneo; finalmente, dêsse vértice, com cento e dez metros (110m) e rumo verdadeiro quatorze graus quinze minutos nordeste (14º15?NE); até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 de suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbirem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na...

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