RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 21 DE MARÇO DE 2013. Autoriza a União a Realizar Operação Financeira Externa, Mediante Formalização do Contrato de Reestruturação de Divida a Ser Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Senegal, No Valor Equivalente a Us$ 6.569.351,22 (seis Milhões, Quinhentos e Sessenta e Nove Mil, Trezentos e Cinquenta e Um Dolares Norte-americanos e Vinte e Dois Centavos), para Reescalonamento da Divida Oficial Senegalesa Com o Brasil.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2013

Autoriza a União a realizar operação financeira externa, mediante formalização do Contrato de Reestruturação de Dívida a ser assinado entre a República Federativa do Brasil e a República do Senegal, no valor equivalente a US$ 6.569.351,22 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um dólares norteamericanos e vinte e dois centavos), para reescalonamento da dívida oficial senegalesa com o Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, é a União autorizada a realizar operação financeira externa mediante a formalização do Contrato de Reestruturação de Dívida a ser assinado entre a República Federativa do Brasil e a República do Senegal, no valor equivalente a US$ 6.569.351,22 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um dólares norte-americanos e vinte e dois centavos), para reescalonamento da dívida oficial senegalesa com o Brasil.

Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput tem por objeto o reescalonamento da dívida da República do Senegal com o Brasil, oriunda de operações de financiamento à exportação realizadas nas décadas de setenta e oitenta com recursos do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex) e cujos créditos passaram a integrar o Programa de Financiamento às Exportações (Proex), por força da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Art. 2º

A operação externa referida no art. 1º e consubstanciada no mencionado Contrato de Reestruturação de Dívida tem as seguintes características financeiras básicas:

I - dívida afetada e consolidada em 25 de julho de 2011: US$ 6.569.351,22 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um dólares norte-americanos e vinte e dois centavos);

II - valor da remissão parcial: US$ 2.969.804,75 (dois milhões, novecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quatro dólares norte-americanos e setenta e cinco centavos);

III - valor a ser pago: US$...

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