DECRETO Nº 7929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. Regulamenta a Lei 11.483, de 31 de Maio de 2007, No que Se Refere a AvaliaÇÃo da VocaÇÃo Logistica Dos Imoveis NÃo Operacionais da Extinta Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa; Altera o Artigo 4 do Decreto 6.018, de 22 de Janeiro de 2007; e da Outras Providencias.

DECRETO Nº- 7.929, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º

A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA essenciais e indispensáveis para:

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;

IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e

V - administração da ferrovia.

§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º.

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.

Art. 2º

Não constituem reserva técnica os bens imóveis:

I - que tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até a data de publicação deste Decreto;

II - integrantes da carteira imobiliária da extinta RFFSA;

III - remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC até a data de publicação deste Decreto;

IV - inseridos em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação; e

V - ocupados por famílias de baixa renda.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos imóveis situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

§ 2º Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa de domínio, o imóvel será considerado integralmente como reserva técnica.

§ 3º Os imóveis referidos nos...

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