DECRETO Nº 73102, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta os Artigos 12 e 13 da Lei 5.899, de 05 de Julho de 1973, que Dispõem Sobre a Coordenação Operacional Dos Sistemas Eletricos Interligados das Regiões Sudeste e Sul.

DECRETO Nº 73.102 - DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 16, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

São instituídos os Grupos Coordenadores para Operação Interligada, incumbidos da coordenação operacional dos sistemas elétricos da Região Sudeste e da Região Sul, que serão designados abreviada e respectivamente por GCOI-Sudeste e GCOI-Sul, e, em tudo que se referir a ambos, simplesmente po GCOI.

Art. 2º

Aos GCOI são atribuídas as funções de coordenar, decidir ou encaminhar as providências necessárias ao uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes que vierem a existir nos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul, objetivando, basicamente:

  1. A continuidade do suprimento de energia elétrica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus requisitos de potência e energia e sob condições de tensão e freqüência adequadas;

  2. A economia dos combustíveis utilizados nas centrais termelétricas, restringindo o seu consumo ao mínimo indispensável ao atendimento dos requisitos dos sistemas elétricos, em complementação dos recursos hidrelétricos considerando, entretanto as imposições de interesse nacional.

Art. 3º

Entre as providências a cargo dos GCOI, mencionadas no artigo 2º, se incluirão medidas que assegurem:

  1. A utilização prioritária da potência e energia produzidas na central elétrica de Itaipu, a ser construída por disposição do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai;

  2. O rateio dos ônus e vantagens decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação, período hidrológico crítico, entre todas as empresas concessionárias dos sistemas elétricos da Região Sudoeste e Sul, na base dos critérios estabelecidos neste Decreto;

  3. O rateio dos ônus e vantagens decorrentes do consumo dos combustíveis fósseis para atender à necessidades dos sistemas interligados ou por imposição de interesse nacional entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, adotados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º

Cada GCOI será constituído por um Conselho Deliberativo e um Comitê Executivo.

§ 1º O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, e dos Presidentes das empresas concessionárias relacionados abaixo, ou de suas sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

  1. GCOI - Sudeste

    - Furnas Centrais Elétricas S.A. -FURNAS;

    - Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima - CESP;

    - Companhia Paulista de Força e Luz S.A. - CPFL;

    - Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,

    - LIGHT - Serviços de Eletricidade Sociedade Anônima - LIGHT;

    - Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima - ESCELSA;

    - Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE;

    - Centrais Elétricas de Goiás Sociedade Anônima - CELGO;

    - Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima - CELF;

    - Centrais Elétrica de Mato Grosso Sociedade Anônima - CEMAT;

    - Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB.

  2. GCOI - Sul

    - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

    - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

    - Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL;

    - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

    § 2º O Comitê Executivo será integrado por um diretor da ELETROBRÁS, designado por sua Diretora Executiva, e pelos Diretores a que esteja subordinada a operação dos sistemas elétricos das empresas concessionárias relacionadas no parágrafo primeiro deste artigo ou nos seus impedimentos eventuais por seus representantes devidamente credenciados.

    § 3º Os representantes da ELETROBRÁS e das empresas concessionárias nos Comitê Executivos dos GCOI, terão autoridade para agir em nome das respectivas empresas, no âmbito dos citados...

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