DECRETO Nº 91343, DE 18 DE JUNHO DE 1985. Cria a Ordem-honorifica Denominada Ordem do Merito Forças Armadas.

DECRETO nº 91.343, de 18 de junho de 1985

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:

I - aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais;

II - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;

III - aos integrantes das Forças Auxiliares; e

IV - aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil.

Parágrafo Único - Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

Art. 2º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.

Art. 3º

A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.

Art. 4º

Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas".

Parágrafo Único - O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção...

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