LEI ORDINÁRIA Nº 12837, DE 09 DE JULHO DE 2013. Altera as Leis 6.704, de 26 de Outubro de 1979, para Dispor Sobre o Seguro de Credito a Exportação Nas Operações Relativas a Exportações do Setor Aeronautico, 11.494, de 20 de Junho de 2007, para Dispor Sobre o Computo No Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização Dos Profissionais da Educação - Fundeb das Matriculas em Pre-escolas Conveniadas Com o Poder Publico, 12.715, de 17 de Setembro de 2012, para Estender a Data-limite para Adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - Repnbl-redes, 11.096, de 13 de Janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de Outubro de 2011.
LEI Nº 12.837, DE 9 DE JULHO DE 2013
Altera as Leis nºs 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 1º da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................................
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
O § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .........................................................................................................................
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio...
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