LEI ORDINÁRIA Nº 12966, DE 24 DE ABRIL DE 2014. Altera a Lei 7.347, de 24 de Julho de 1985 (lei da Ação Civil Publica), para Incluir a Proteção a Honra e a Dignidade de Grupos Raciais, Etnicos Ou Religiosos.

LEI Nº 12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Art. 2º

O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ...................................................................................

....................................................................................................

VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos ou religiosos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º

O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)

Art. 4º

A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

..................................................................................................

V - .........................................................................................

....................................................................................................

  1. inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em...

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