LEI ORDINÁRIA Nº 12834, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Autoriza a Criação do Fundo de Apoio a Cultura do Caju (funcaju), e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.834, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Autoriza a criação do Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio à Cultura do Caju (Funcaju), cuja finalidade constitui-se em:

I - desenvolver o financiamento e a modernização da agroindústria do caju e seus produtos derivados;

II - incentivar o aumento da produtividade da cultura do caju e produtos derivados;

III - fortalecer a exportação de produtos relacionados à agroindústria do caju;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à agroindústria do caju; e

V - promover a defesa do preço no mercado interno e externo e das condições de vida do trabalhador rural.

Art. 2º

O Funcaju tem por fonte de recursos:

I - recursos orçamentários da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações e contribuições a qualquer título de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e de pessoas físicas;

III - recursos provenientes de ajustes e convênios firmados com instituições públicas e privadas;

IV - rendimentos de aplicações financeiras em geral.

Art. 3º

Os recursos do Funcaju destinam-se a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;

II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;

IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;

V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;

VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;

VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores...

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