LEI ORDINÁRIA Nº 12857, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. Cria Cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, Cargos das Carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comercio Exterior, Cargos Nos Quadros de Pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitaria (anvisa), do Departamento de Policia Rodoviaria Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Unico de Saude (denasus), Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; Altera as Leis Ns 9.620, de 2 de Abril de 1998, e 11.539, de 8 de Novembro de 2007; e da Outras Providências.
LEI Nº 12.857, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 330 (trezentos e trinta) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
É instituído, no Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o cargo de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas especializadas necessárias ao exercício das competências da Suframa, à implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.
Parágrafo único. O ingresso, a estrutura, o desenvolvimento, a remuneração e os demais aspectos relativos ao cargo de que trata o caput deste artigo observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano...
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