LEI ORDINÁRIA Nº 6458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977. Adapta Ao Codigo de Processo Civil a Lei 5.474, de 18 de Julho de 1968, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.458, de 01 de novembro de 1977.

Adapta ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 7º - .........................................................................................................................

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

CAPíTULO V Artigos 15 a 22

DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA

Art. 15

A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

  1. haja sido protestada;

  2. esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

  3. o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

Art. 16

Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.

Art. 17

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Art. 18

A pretensão à...

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