LEI ORDINÁRIA Nº 1909, DE 21 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Denominação Dos Aeroportos e Aerodromos Nacionais.

LEI Nº 1.909, DE 21 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.

§ 1º Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional.

§ 2º São conservadas as denominações ?Santos Dumont? e ?Bartolomeu de Gusmão? para os aeroportos do Rio de Janeiro e ?Salgado Filho?, ?Pinto Martins?, ?Augusto Severo?, ?Guararapes? e ?Palmares?, respectivamente, para os aeroportos de Pôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió.

Art. 2º

Excluem-se da regra estabelecida no texto do art. 1º os aeródromos que poderão ter denominação prèviamente aprovada pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 3º

São revogados o Decreto-lei nº...

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