LEI ORDINÁRIA Nº 4389, DE 28 DE AGOSTO DE 1964. Altera os Artigos 273 e 283 do Codigo da Justiça Militar.

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LEi nº 4.389, de 28 de agôsto de 1964

Altera os arts. 273 a 283 do Código da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título II - do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar - artigos 273 a 283 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passará a ter a seguinte redação:

"título II

Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar

Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.

Art. 275 Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.

Art. 276 A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êsse Conselho.

Art. 277 As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.

Art. 278 Caberá recurso do despacho de relator que:

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do fôro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Art. 280. Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:

I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.

II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao...

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