LEI ORDINÁRIA Nº 2693, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955. Altera os Artigos 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Localização do texto integral

LEI N.º 2.693, DE 23 DE dezeMBRO DE 1955

Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 524, sua alínea e e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

................................................................................................................................................

e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberacoes da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as dissindical. O "quorum" para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse "quorum" em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos.

..............................................................................................................................................

§ 4.º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido êsse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automàticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei".

Art. 2.º Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 3.º O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT