LEI ORDINÁRIA Nº 8052, DE 20 DE JUNHO DE 1990. Altera a Lei 5.108, de 21 de Setembro de 1966, que Dispõe Sobre o Codigo Nacional de Transito.

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Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.

§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.

§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

§ 3º A proibição constante do parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

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