LEI ORDINÁRIA Nº 5122, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Transformação do Banco de Credito da Amazonia em Banco da Amazonia S.a.

LEI Nº 5.122, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Banco de Crédito da Amazônia S. A., instituição financeira pública, nos têrmos do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Banco da Amazônia S. A., com as seguintes atribuições:

  1. executar a política do Governo Federal na Região Amazônica relativa ao crédito para o desenvolvimento econômico-social;

  2. efetuar operações bancárias em tôdas as suas modalidades, inclusive aceites, avais e prestação de quaisquer garantias e especialmente as operações direta ou indiretamente relacionadas com as atividades industriais, comerciais e produtoras da Região Amazônica;

  3. exercer as funções de agente financeiro da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

  4. atuar como agente financeiro para aplicação, na Região Amazônica, de recursos mobilizados interna ou externamente de acôrdo com a legislação em vigor;

  5. executar, com exclusividade, os serviços bancários da SPVEA e dos demais órgãos regionais, federais, inclusive autarquias, e em especial a movimentação dos recursos do artigo 199 da Constituição Federal;

  6. executar os serviços bancários de quaisquer órgãos federais, inclusive autarquias, nos têrmos do item II do art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nas localidades da Região Amazônica onde o Banco do Brasil S. A. não disponha de agências;

  7. aplicar, como agente financeiro da SPVEA, segundo as diretrizes de desenvolvimento econômico que esta traçar, os recursos por ela destinados para crédito em favor da iniciativa privada na Região, sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional;

  8. executar, paralelamente ao Banco do Brasil S. A. na Região Amazônica e como agente da Comissão de Financiamento de Produção, a política dos preços mínimos dos produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A Região Amazônica, para os efeitos desta lei, é a definida em lei para a realização do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, previsto no art. 199 da Constituição Federal.

§ 2º Enquanto o Banco da Amazônia S. A. não estiver aparelhado para a execução das atribuições contidas neste artigo, poderá na forma pela qual fôr regulamentada, nomear outros estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, que operem naquela área, como seus agentes financeiros, para a consecução das ditas atribuições.

Art. 2º

O Banco da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT