LEI ORDINÁRIA Nº 6333, DE 18 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Organização Basica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.333, DE 18 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Generalidades
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é considerado Força Auxiliar, reserva do Exército.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndios relacionados com sua competência; e
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, calamidades públicas, catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoa em iminente perigo de vida.
Art. 3º O Corpo de Bombeiros de Distrito Federal subordina-se a administrativa e operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública.
Organização Básica
Estrutura Geral
Art. 4º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e do material de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades meio.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões, ou a destinação do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, através da execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e de amparo em suas necessidades pessoal e de material dado pelos órgãos de apoio.
Constituição e Atribuições dos Órgãos de Direção
Art. 8º O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de Direção, que compreendem:
I - O Estado-Maior, como órgão de direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
III - a Ajudância Geral;
IV - as Comissões;
V - as Assessorias.
Do Comandante Geral
Art. 9º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, responsável pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante Geral poderá ser um oficial BM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
Art. 10. O provimento do cargo de Comandante Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal, após a designação, por decreto do Executivo Federal, do oficial que passará à disposição do Governo do Distrito Federal para esse fim, ou após a aprovação da indicação, quando se tratar de oficial BM.
Art. 11. O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante, Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.
Do Estado-Maior
Art. 12. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção...
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