LEI ORDINÁRIA Nº 7897, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Doação de Bens Imoveis da União Ao Distrito Federal e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.897, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 97, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:
I - as projeções e lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;
II - os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, localizada em Samambaia, Distrito Federal.
I - a alienação, mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;
II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
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