LEI ORDINÁRIA Nº 9253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Alienação de Bens Imoveis da União a Estados e Municipios.
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LEI Nº 9.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União a Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação a Estados e Municípios, a título gratuito, dos bens imóveis da União de que trata esta Lei.
§ 1º Serão objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e cuja utilização esteja contrariando a finalidade de sua destinação original.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a utilização, embora com desvio, se preste ao Serviço Público.
§ 3º Serão, igualmente, objeto de doação os bens imóveis que foram adquiridos de Estados e Municípios, a título gratuito, e que se encontrem sem qualquer utilização.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis que se encontram sob a jurisdição dos Ministérios Militares.
A alienação dependerá da iniciativa do ente donatário, da qual constará a descrição individuada do bem solicitado.
Caberá ao Poder Executivo realizar o levantamento, de acordo com a solicitação, a fim de verificar se o bem a ser alienado atende ao disposto no art. 1º.
Do ato de doação constarão todas as benfeitorias introduzidas no bem imóvel, independentemente de qualquer indenização.
Os bens imóveis a serem alienados serão previamente avaliados pelo Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
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