LEI ORDINÁRIA Nº 5661, DE 16 DE JUNHO DE 1971. Cria a 3 Auditoria da 2 Circunscrição Judiciaria Militar e da Outras Providencias

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LEI Nº 5.661 - DE 16 DE JUNHO DE 1971

Cria a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, no Estado de São Paulo, cuja sede coincidirá com a da respectiva Região Militar.

Art. 2º O art 3º e seu § 2º do Decreto-lei 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização judiciária militar), passam a ter a seguinte redação:

"Art 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três.

......................................................................................................................................§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".

Art. 3º Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o art. 1º desta Lei, são criados na Justiça Militar da União os seguintes cargos:

1 de Auditor de 1º Entrância;

1 de Auditor Substituto de 1º Entrância;

1 de Procurador de 3ª Categoria;

1 de Advogado de Ofício de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Procurador, de Advogado de Ofício e de Oficial de Justiça, dois substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído. Êsses substitutos não terão garantias de estabilidade.

Art. 4º O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único será feito na forma da legislação específica em vigor.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça Militar da União, destinados à 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, 15 (quinze) cargos das séries de classes de Assistentes de Administração, Oficial de Administração e Escriturário e das Classes de Auxiliar de Portaria...

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